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Notícia - 01/02/2024 - Carnaval é Feriado para Empregada Doméstica?
01/02/2024 - Carnaval é Feriado para Empregada Doméstica?

Afinal, carnaval é feriado para a empregada doméstica? Já que o carnaval não é um feriado nacional, a empregada doméstica não tem direito à folga nestes dias. Contudo, atente-se à legislação municipal ou regional, uma vez que estados como o Rio de Janeiro determinam a data como feriado.

Confira detalhes!

Sem dúvidas, o carnaval é uma das maiores festas do Brasil, que envolve muita alegria, confetes e sombrinhas de frevo por todo o país. Não à toa, virou uma das maiores características brasileiras no cenário internacional, sendo um evento mundialmente conhecido.

Em meio a esta enorme comemoração, grande parte dos empregadores se questionam se o carnaval é feriado a doméstica, se é preciso conceder a folga ou como deve ser feita a renumeração neste período.

Mas para a surpresa de todos, o carnaval é feriado somente em algumas regiões, enquanto no restante do país a comemoração é vista apenas como ponto facultativo.

Não, o carnaval não é feriado para empregada doméstica, já que não é um feriado nacional.

Contudo, existem estados, como o Rio de Janeiro, e municípios, que definem a data como feriado. Nestes casos, o empregador deve verificar a legislação local e oferecer a folga à empregada caso o carnaval seja feriado.

Conforme a legislação nacional, a segunda e terça-feira de carnaval são dias úteis, ou seja, de trabalho, nos quais a profissional deve prestar serviços normalmente.

Já para o estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval é considerada feriado estadual, vigorada por meio da Lei Estadual n.º 5.243/2008. Então, se você reside na região, o carnaval é feriado e a empregada deve ter sua devida folga.

Caso você tenha dúvidas sobre se sua região adota o carnaval como feriado, é possível consultar os calendários locais na internet. De maneira geral, não se reconhece a data como feriado, a não ser no Rio de Janeiro.

Empregado doméstico tem direito a folga em feriados?

Conforme a Lei 11.324/006, o empregado doméstico tem direito ao descanso em feriados religiosos e civis, independente de serem nacionais, estaduais ou municipais.

Entretanto, se acordado entre as partes que o empregado trabalhe em alguma dessas datas, seu dia de trabalho estará sujeito a adicional de 100%. Ou seja, a hora de trabalho vale o dobro nestes dias.

É importante dizer que o feriado não provoca descontos no salário do empregado doméstico ou influencia na folga semanal, que é um direito legal.

Conclusão

Como carnaval não é feriado, não há problema nenhum da empregada prestar serviços durante a data. O cenário muda para o Rio de Janeiro, no qual é preciso um comum acordo entre empregador e empregada doméstica para que ela prossiga com suas funções no carnaval.

Neste caso, sempre que houver trabalho em feriado, há de ser efetuado uma remuneração adicional.

Segundo a súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegura-se à empregada o pagamento equivalente ao feriado trabalhado. Ou seja:

• Adicional de 100% para o dia trabalhado em feriados.

• Folga proporcional em outro dia normal para compensar o feriado trabalhado.

Fonte: blog.horadolar.com.br
 
 
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